Desacordo dos Pais no exercício das Responsabilidades Parentais
Compete aos Pais (Progenitores) agir no interesse dos seus filhos enquanto estes forem menores. Na letra da lei, compete-lhes “velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens” – é este o conteúdo das responsabilidades parentais.
Como são exercidas as responsabilidades parentais em geral?
Em princípio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os Pais, que as exercem de conjuntamente e de acordo.
Na constância do casamento (ou união de facto) entre os Progenitores, o exercício das responsabilidades parentais é feito de comum acordo, esperando-se que estes tomem decisões conjuntas quanto a todos os aspetos da vida dos filhos.
Porém, este esquema é mais difícil de ser mantido num contexto de rutura da relação entre os Progenitores. Como tal, e sem prejudicar a necessidade de proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais, a lei “reduz” a necessidade de mútuo acordo à decisão de aspetos especialmente relevantes para a vida dos filhos: as chamadas “questões de particular importância”.
Assim, importa distinguir os “atos da vida corrente” e as “questões de particular importância”.
Atos da Vida Corrente
O que são?
A nossa lei não define o que são “atos da vida corrente” dos menores, porém, falamos aqui das decisões mais frequentes na vida de uma criança, relativas à gestão do seu dia-a-dia. Exemplificativamente falamos de decisões relativas ao tipo de alimentação, à sua higiene diária e vestuário ou a decisões sobre idas a festas aniversário, cinema ou saídas à noite, etc.
De modo lato, são assuntos que não implicam consequências muito significativas para a vida da criança.
Como são exercidas as responsabilidades parentais?
Por tal motivo, entende-se que não é exigível que ambos os pais participem no processo de decisão, admitindo-se que a decisão seja tomada unilateralmente apenas por um dos Progenitores.
Nos casos em que a criança tenha fixado residência com um dos Pais, será este que, por passar a maior parte do tempo com a criança, tomará a maioria das decisões incluídas neste conceito. Porém, estes atos também poderão ser praticados pelo outro Progenitor, quando este tenha a criança consigo – apenas com uma limitação: não poderá contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como estabelecidas pelo Progenitor residente.
Já nos casos em que a criança resida com os Pais de forma alternada, ambos os Progenitores podem praticar livremente os atos da vida corrente que entenderem convenientes, nos respetivos períodos em que tiverem a criança a seu cargo – é também por este motivo que o estabelecimento de um regime de “residência alternada” exige dos Progenitores uma capacidade de dialogar e negociar de forma saudável, esperando-se maior capacidade de comunicação e articulação do que aquela que é exigível aos Pais num modelo de residência habitual da criança com um deles.
Questões de Particular Importância
O que são?
A lei também estabelece taxativamente o que considera serem “questões de particular importância”, porém, podem definir-se como aquelas que se referem a assuntos cruciais para o desenvolvimento e bem-estar do menor e que afetam de forma relevante o futuro deste.
A título de mero exemplo podemos destacar, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de atividades desportivas radicais; a alteração significativa de residência do menor (dentro ou fora do país); a escolha e inscrição do menor em escola pública ou privada; a educação religiosa, a saída do menor para o estrangeiro; etc.
Como são decididas?
Estas questões, dada a sua natureza, são exercidas – quer nos casos em que os Pais partilham vida conjunta, quer, via de regra, nos casos em que não – de comum acordo.
E se os Pais não estiverem de acordo?
Em caso de desacordo dos Pais relativamente a questões de particular importância na vida do menor, qualquer um deles poderá recorrer ao Tribunal para requerer a resolução do diferendo. Isto deverá ser feito lançando mão de uma providência tutelar cível própria, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Se assim acontecer, o Tribunal procurará, num primeiro momento, conciliar os Pais; caso a conciliação se mostre impossível, o Tribunal irá decidir de acordo com o superior interesse da criança.
Conclusão:
Em suma, as responsabilidades parentais visam assegurar o bem-estar e saudável crescimento dos menores, sendo exercidas, em regra, por ambos os Progenitores de forma conjunta e coordenada.
A distinção entre “atos da vida corrente” e “questões de particular importância” assume ainda maior importância no caso de desacordo dos Progenitores, sendo que a lei procura garantir que os direitos e interesses dos filhos prevaleçam, incentivando o diálogo entre os Pais e, quando necessário, assegurando o recurso à intervenção judicial, sempre orientada pelo princípio do superior interesse da criança.
Poderá igualmente ler sobre o tema no artigo publicado pela nossa Advogada, Sofia Garrido, no Jornal da Bairrada.
Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.
Sofia Garrido
Advogada na CBA Legal Advisors
