O risco na gestão de tempos de trabalho: a viagem de e para o cliente

A gestão de tempos de trabalho constitui um dos domínios em que as empresas podem, muitas vezes sem o perceber, expor-se a um risco jurídico relevante. Um desses riscos surge na organização da atividade de trabalhadores que desempenham funções fora das instalações da empresa, deslocando-se diretamente aos clientes. 

Ora, o tecido empresarial costuma estar desatento a um importante risco na gestão de trabalhadores “itinerantes”. Para o ilustrar, usemos um cenário habitual: o vendedor sai de casa, de manhã, cumpre a rota de visitas a clientes e regressa a casa ao final do dia. Tradicionalmente, as empresas assumem que o período de trabalho apenas se inicia no primeiro cliente e termina à saída do último, tratando o trajeto pendular como tempo de descanso. Todavia, a Jurisprudência Portuguesa atual, impulsionada pela do T.J.U.E., tem-se inclinado para uma solução oposta, ainda que a resposta dependa das concretas circunstâncias do caso.

O risco financeiro? A possível acumulação de horas extra a favor do trabalhador!

Vejamos, para trabalhadores como comerciais – desprovidos do típico local fixo de trabalho –, o tempo despendido nas deslocações quotidianas entre a residência e os clientes poderá, facilmente, ser tempo de trabalho.

Se o trabalhador se desloca de casa para as instalações da empregadora e vice-versa, tal não constitui, por norma, tempo de trabalho. Mas se tais deslocações acontecem diretamente casa-cliente ou cliente-casa, e o trabalhador se encontra ao volante a cumprir um roteiro delineado pelo empregador e sob a direção deste, então tais tempos serão, por regra, de trabalho.

Pense-se num trabalhador sujeito aos limites máximos normais de uma jornada de trabalho: 8 horas diárias. Se o trabalhador sai das instalações do último cliente já com 8h de trabalho diário atingidas, o tempo no trânsito para casa poderá ter de ser retribuído como trabalho suplementar. Já para não falar de possíveis contraordenações.

E se uma vez não são vezes, a acumulação sistemática destas horas extraordinárias, num ou vários trabalhadores, sujeitas às pesadas majorações legais, pode gerar passivos enormes em poucos meses.

Desfaça-se, também, um equívoco comum na gestão: a confusão com ajudas de custo. É que o pagamento de despesas de deslocação, como a compensação por quilómetro percorrido em viatura própria, visa ressarcir o desgaste patrimonial do veículo e os custos logísticos inerentes. A natureza meramente compensatória desta não serve, nem se destina a remunerar trabalho.

Conclusão:

Desta forma, a inércia empresarial pode criar contingências colossais e a solução passa mais por encontrar e usar os mecanismos legais adequados e à disposição dos empregadores, para prevenir e mitigar estes riscos, do que por simplesmente esperar que eles nunca se venham a consumar.

Foi também este o mote do nosso Advogado Cofundador da CBA Legal Advirsors, Rui Borges Pereira, num artigo para o Jornal da Bairrada.

Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.

Rui Borges Pereira

Rui Borges Pereira,
Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors