Resgate do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) pelo Empregador

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) foi criado em 2013, no contexto das reformas laborais introduzidas durante o período da “Troika”, para financiar parte das compensações devidas aos trabalhadores em caso de cessação do contrato de trabalho. Durante anos, as empresas em Portugal foram obrigadas a entregar mensalmente contribuições por cada trabalhador abrangido.

Com a Agenda do Trabalho Digno e as alterações introduzidas em 2023, o modelo mudou: o FCT foi reconvertido num fundo contabilisticamente fechado, deixando de receber novas contribuições e passando a ter finalidades mais amplas, tendo-se previsto a possibilidade de resgatar os saldos acumulados, dentro de um quadro legal muito específico e com prazo limite.

O FCT será extinto, pelo que, as empresas que contribuíram podem utilizar/resgatar as verbas acumuladas, até 31 de dezembro de 2026, para diversas finalidades relacionadas com medidas de apoio aos trabalhadores.

Enquadramento legal do resgate FCT

Originalmente, o FCT era alimentado por entregas mensais das entidades empregadoras (baseadas na retribuição dos trabalhadores), sendo que com a mudança, a lei passou também a prever uma conta global por empregador, onde se consolida o saldo disponível para resgate. Assim, as empresas que, ao longo dos anos, efetuaram entregas para o FCT passaram a poder mobilizar os saldos acumulados, desde que respeitadas as finalidades legalmente previstas e os procedimentos regulatórios.

A informação sobre o saldo disponível é acessível às empresas através do portal dos Fundos de Compensação.

Quais as finalidades legalmente admissíveis para o resgate do FCT?

A partir da reconversão efetuada em 2023, as empresas podem mobilizar o saldo da sua conta global FCT para quatro grandes finalidades, todas diretamente ligadas ao apoio aos trabalhadores:

  • Apoio a custos e investimentos com habitação de trabalhadores;
  • Apoio a outros investimentos acordados com estruturas representativas dos trabalhadores (por exemplo, infraestruturas sociais);
  • Financiamento de qualificação e formação certificada de trabalhadores;
  • Pagamento até 50% das compensações devidas por cessação de contratos de trabalho (dos trabalhadores abrangidos).

Qual é o procedimento para o resgate?

Toda a relação operacional entre empregadores e o FCT é centralizada num portal eletrónico, o que é relevante tanto para consultar o saldo disponível como para desencadear pedidos de resgate.

O resgate do saldo é concretizado mediante pedido de mobilização, através do portal dos Fundos de Compensação.

Em termos operacionais, no pedido de resgate a empresa deve indicar, nomeadamente:

  • Valor a resgatar;
  • Finalidade(s) do resgate;
  • Trabalhadores abrangidos ou destinatários diretos do apoio;
  • Comprovativo do cumprimento do dever de auscultação/comunicação às estruturas representativas dos trabalhadores ou aos próprios trabalhadores, conforme aplicável, e inexistência de oposição fundamentada.

Quais os limites e modalidades de mobilização do saldo FCT?

O FCT é estruturado em unidades de participação, ou seja, o saldo da conta global traduz‑se num determinado número de unidades, cujo valor é calculado periodicamente. O resgate FCT é juridicamente qualificado como resgate de unidades de participação, conversíveis em numerário, a transferir para a conta bancária da empresa.

O resgate do saldo pode ser mobilizado nas seguintes condições:

  • Até 2 (duas) vezes, se o saldo for inferior a Eur. 400.000,00;
  • Até 4 (quatro) vezes, se o saldo for superior a Eur. 400.000,00.

É necessário comprovar previamente a aplicação do saldo?

O regime do FCT assenta num sistema de fiscalização, envolvendo o próprio FCT, Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e, no limite, até a Autoridade Tributária e a Segurança Social. Ao estabelecer-se um modelo de controlo por fiscalização sucessiva (a posteriori), significa isto que na fase de resgate o empregador solicita o reembolso indicando o montante e a finalidade a que se destina, sem necessidade de comprovativos prévios – isto é, não é exigida a submissão prévia ou simultânea de faturas, recibos ou relatórios detalhados aquando da aprovação do resgate. O Fundo “confia” na declaração do empregador para processar o pagamento de imediato. Todavia, o empregador fica imediatamente sujeito ao escrutínio e auditoria da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), da A.T. e da Segurança Social, pelo que as provas da concreta e correta utilização dos saldos mobilizados devem ser apresentadas sempre que exigidas por aquelas entidades.

A não comprovação da correta aplicação do montante resgatado e do cumprimento das formalidades legais, poderá ter consequências contraordenacionais e criminais, com aplicação de sanções previstas na lei e, até, a devolução das somas resgatadas.

Conclusão:

O regime de resgate do Fundo de Compensação do Trabalho permite às empresas em Portugal mobilizar saldos acumulados para finalidades com forte impacto laboral e social. Este resgate FCT não é, porém, um mero ato financeiro, já que está sujeito a finalidades estritamente tipificadas na lei, a mecanismos de controlo e fiscalização pela ACT e a um enquadramento fiscal específico.

Um planeamento jurídico, laboral e fiscal cuidado é, por isso, determinante para transformar o FCT de “encargo do passado” em instrumento de gestão e investimento para futuro.

Este é igualmente o tema que a nossa Advogada, Sofia Garrido, aborda em artigo publicado no Jornal da Bairrada, o qual poderá igualmente consultar.

Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.

Sofia Garrido 
Advogada na CBA Legal Advisors