Heranças Indivisas: património bloqueado entre a lei e o tempo
Num país em que a crise da habitação se cruza com a escassez de oferta, o tema das heranças indivisas assume uma relevância jurídica e social difícil de ignorar. Não se trata apenas de um problema sucessório; trata-se, muitas vezes, de património “fora do mercado” durante anos, por força de bloqueios entre herdeiros, divergências familiares ou simples delonga processual.
No passado mês de março de 2026, foi aprovado em sede de Conselho de Ministros um pacote de diplomas de proposta de alteração legislativa, um dos quais procura regular, de forma mais eficiente, as heranças indivisas, destinando-se, segundo o Executivo, a robustecer a oferta habitacional.
Ora, as heranças dizem-se indivisas no período que medeia entre a abertura da sucessão e a realização da partilha; até esse momento, os bens não pertencem, em exclusivo, a nenhum herdeiro, antes integrando uma universalidade jurídica, titulada em comum. Em termos práticos, isto significa que um imóvel pode permanecer anos sem ser vendido, arrendado, recuperado ou sequer administrado de forma eficiente, bastando, não raras vezes, a oposição de um único interessado para inviabilizar qualquer solução.
Esta realidade tem um impacto particularmente sensível no setor da habitação: casas devolutas, em bom estado ou com necessidade de reabilitação, ficam paralisadas não por falta de procura, mas porque o direito sucessório, conjugado com a morosidade dos mecanismos de partilha, não consegue oferecer respostas céleres. E, o mesmo sucede com os próprios terrenos rústicos, cuja situação de indefinição dificulta, por exemplo, a sua manutenção e limpeza, mas também a própria exploração.
É neste contexto que as recentes propostas legislativas aprovadas em Conselho de Ministros ganham especial atenção. Com uma promessa ambiciosa de permitir o aproveitamento ou alienação do património indiviso, a ideia será ultrapassar o bloqueio por um único herdeiro e evitar que a indivisão se prolongue indefinidamente.
Todavia, a eficácia da reforma dependerá do equilíbrio entre dois valores essenciais: por um lado, a necessidade de colocar património útil no mercado; por outro, a salvaguarda dos direitos sucessórios e da propriedade privada. Por isso, qualquer expectativa de resolução imediata deve ser lida com prudência, já que só a letra da futura lei permitirá perceber o verdadeiro alcance da mudança. O verdadeiro desafio não está no anúncio político, mas na técnica legislativa que vier a ser adotada – se as alterações se limitarem a acrescentar novos mecanismos sem simplificar, de pouco servirão; se, pelo contrário, forem criados instrumentos céleres e eficazes, poder-se-á sim falar de uma reforma com potencial.
Conclusão:
No fundo, mais do que pacificar conflitos familiares, uma regulação eficaz das heranças indivisas pode revelar-se um avanço significativo da política de habitação em Portugal ao permitir que património hoje improdutivo regresse ao mercado e cumpra a sua função económica e social.
Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.
Sofia Garrido,
Advogada na CBA Legal Advisors
