Desvinculação de Aval: O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025
O recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025, do Supremo Tribunal de Justiça, introduz uma importante mudança na interpretação jurídica do aval prestado em livrança em branco, permitindo a sua denúncia (em termos simplistas, a desvinculação do aval prestado) em determinadas circunstâncias.
A decisão
A decisão esclarece que um ex-sócio pode, dentro de determinadas condições, desvincular-se de um aval em livrança em branco quando este foi prestado sem prazo ou com prazo renovável. A denúncia, contudo, só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, o avalista continua responsável pelas obrigações já incorridas até à data da comunicação.
O Tribunal distingue entre o “aval completo”, prestado em título totalmente preenchido, e o “aval em branco”, no qual o avalista assina um título ainda incompleto. No primeiro caso, o compromisso do avalista é definitivo. No segundo, sendo a obrigação futura e indeterminada, a denúncia é juridicamente admissível.
O anterior Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013
Esta decisão revê o entendimento anteriormente fixado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, que rejeitava a possibilidade de denúncia do aval, mesmo após a saída do avalista da sociedade. Agora, nos casos em que não haja prazo definido para a obrigação, admite-se que um ex-sócio possa desvincular-se, evitando manter-se indefinidamente responsável por dívidas futuras de uma empresa da qual já não faz parte.
A boa-fé
O acórdão alerta, contudo, que a denúncia deve ser exercida com boa-fé. A saída do sócio da sociedade pode servir como um indício de que a denúncia não configura abuso de direito. Além disso, o credor, ao ser notificado da desvinculação do avalista, pode ajustar a relação contratual para refletir a perda dessa garantia.
Conclusão:
Este novo entendimento reforça a necessidade de uma análise criteriosa das garantias prestadas em operações financeiras. Para gestores e empresários, sublinha a importância de avaliar as condições em que aceitam vincular-se como avalistas, garantindo que não assumem compromissos indefinidos e desproporcionais.
Neste artigo publicado no Jornal da Bairrada, Rui Borges Pereira, Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors, analisa com maior detalhe este tema.
Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.
Rui Borges, Advogado Cofundador da
CBA Legal Advisors
