Cessação do Contrato de Trabalho pelo Trabalhador
A cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador por dar-se com ou sem justa causa, sendo que, mediante recurso a qualquer das formas, o trabalhador faz operar o fim do contrato de trabalho celebrado com o empregador.
A Resolução
Em termos mais técnicos, existe lugar à resolução com justa causa por parte do trabalhador quando há motivo justificativo para tal, como comportamentos ilícitos do empregador ou circunstâncias objetivas que tornem inviável a continuidade do trabalho.
Entre outros, podem equacionar-se cenários como falta culposa de pagamento da retribuição, falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho, ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade, incluindo a prática de assédio laboral.
Contudo, exige-se que de um eventual comportamento culposo que fundamente a justa causa resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade.
Neste caso, além de manter o direito aos créditos laborais, o trabalhador pode solicitar subsídio de desemprego e, eventualmente, uma indemnização, respeitando formalidades legais rigorosas.
No entanto, este mecanismo requer atenção especial quanto ao cumprimentos de exigências normativas, designadamente no que respeita à forma e ao conteúdo da comunicação a efetuar e, até, ao prazo para o trabalhador efetuar a comunicação.
A Denúncia
Além desta via, o trabalhador pode optar pela denúncia do contrato de trabalho, mais simples e comum, aplicável independentemente de justa causa. Neste caso, o trabalhador limita-se a comunicar à entidade empregadora, por escrito, a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho – aquilo que vulgarmente conhecemos como “entregar a carta de despedimento”.
Com efeito, também nesta forma de resolução é necessário que o trabalhador se informe e se aconselhe quanto ao cumprimento das formalidades legais, uma vez que se exige um aviso prévio por escrito, com possíveis penalizações se o prazo não for cumprido.
Neste caso, o trabalhador não tem direito ao subsídio de desemprego ou indemnização, mas mantém o direito aos créditos laborais, como salários e férias não pagos.
Conclusão:
É essencial que os trabalhadores conheçam os seus direitos laborais e os procedimentos legais, e procurem aconselhar-se das soluções possíveis, por forma a melhor acautelarem os seus interesses.
Foi este o mote do artigo de Sofia Garrido, Advogada da CBA Legal Advisors, publicado no Jornal da Bairrada, que poderá igualmente ler.
Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.
Sofia Garrido
Advogada na CBA Legal Advisors
