O Regime de Bens do Casamento

O regime de bens é o conjunto de regras que definem a titularidade dos bens de um casal após o casamento, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns do casal e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.

Princípios gerais

Em matéria de regime de bens do casamento o Código Civil contém dois princípios fundamentais:

  • Princípio da liberdade: significa que, em princípio, os nubentes podem escolher quer um dos regimes tipificados na lei, quer criando um outro regime;
  • Princípio da imutabilidade: depois de celebrado o casamento, não é possível escolher outro regime de bens.
 

Quais são os regimes típicos?

Os regimes típicos são:

  • Comunhão de bens adquiridos;
  • Comunhão geral de bens;
  • Separação de bens.
 

Comunhão de Adquiridos

No regime de bens de comunhão de adquiridos, existem tanto bens comuns do casal, como bens próprios dos cônjuges.

Assim, segundo este regime, a cada um dos cônjuges exclusivamente pertencem apenas os bens que tinha antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, venha a receber por sucessão (herança) ou por doação, ou que venha a adquirir por virtude de direito próprio anterior – são os designados ”bens próprios”. Diversamente, todos os outros bens adquiridos onerosamente após o casamento pertencem a ambos os cônjuges, mesmo que registados (em nome) de apenas um deles – os ditos “bens comuns”. Nesta categoria de bens está incluído, também, o produto do trabalho dos cônjuges (salário).

Ora, por existir um património comum do casal, este é composto não só por ativo (bens), como por eventual passivo (dívidas), pelo que é necessário estar alerta para as implicações que este regime tem a nível económico.

Comunhão geral de Bens

Neste regime, a regra é de que todos os bens, seja qual for a sua origem e momento de aquisição, pertencem a ambos os cônjuges – todos os bens são “comuns”, quer os que são levados para o casamento, quer os que são adquiridos durante a união conjugal.
No entanto, a lei estabelece que um certo tipo de bens pertence apenas a cada um dos cônjuges – “próprios” –, como por exemplo, as suas roupas, a sua correspondência, os bens doados ou deixados quando a doador ou testador tiver determinado que não quer que os bens passem a pertencer a ambos e outros direitos pessoais.

Também aqui se fala em património comum do casal, pelo que também eventuais dívidas (passivo), farão dele parte integrante e, por isso, responsabilizarão cada um dos cônjuges.

Separação de Bens

Na separação de bens, cada um dos cônjuges é proprietário dos bens que adquiriu, por qualquer forma, antes e depois do casamento – ou seja, todos os bens são “próprios” de cada um. Significa isto que há uma separação completa entre os bens dos cônjuges, não existindo “bens comuns” do casal, pelo que, cada um dos cônjuges conserva o domínio de todos os seus bens, podendo dispor deles livremente, sem o consentimento do outro, exceto em casos muito pontuais.
No entanto, pode acontecer que determinados bens hajam sido adquiridos por ambos os cônjuges. Neste caso os dois são proprietários dos bens, não como casal mas como quaisquer outras duas pessoas não casadas, o que se denomina por compropriedade.

Tal regime não tem implicações no regime sucessório, uma vez que o cônjuge sobrevivo casado em regime de separação de bens é herdeiro legitimário do falecido, tal como seria um cônjuge casado noutro regime de bens.

Limites à liberdade de escolha

Há limitações à escolha do regime de bens, designadamente em duas situações que a lei impõe um determinado regime, sendo elas o caso dos nubentes com 60 ou mais anos, e, ainda, o caso de quem pretende casar e já tem filhos, ainda que maiores ou emancipados.

Como é escolhido o regime de bens?

O regime de bens deve ser escolhido através de uma convenção antenupcial – contrato acessório do casamento que deve ser celebrado necessariamente antes do mesmo. 

E se não escolher nada?

Caso os nubentes não escolham o regime de bens, vigora, supletivamente, o regime da comunhão de adquiridos. Este regime supletivo (da comunhão de adquiridos) vigora para os casamentos realizados a partir de 01.06.1967, sendo que, para os casamentos anteriores a essa data, o regime supletivo era o da comunhão geral de bens.

Conclusão:

Cada um dos regimes de bens possui particularidades, o que os torna – como é sua intenção –adequáveis às necessidades e pretensões do casal.

A escolha do regime de bens do casamento deve ser ponderada e discutida na dinâmica de cada casal e de cada nubente enquanto indivíduo, procurando corresponder a interesses e expectativas da vida comum.

Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.

Sofia Garrido 
Advogada na CBA Legal Advisors