Qualidade de Herdeiro e Insolvência Pessoal

A questão de saber como a herança é tratada durante o processo de insolvência pessoal tem particular relevo jurídico.
As dúvidas essenciais prendem-se com saber se, após assumir a qualidade de herdeiro, o devedor/insolvente tem de comunicar o seu direito à insolvência, se esse direito é considerado um rendimento ou património no âmbito do dito processo e, por esse motivo, se pode ser alvo de apreensão. 

O dever do Insolvente de informar o Tribunal

Quando um devedor/insolvente se torna herdeiro durante o processo [de insolvência], surge a dúvida sobre se esse direito à herança deve ser comunicado ao processo.

A questão assume ainda mais relevo quando o processo contende um mecanismo previsto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que é a exoneração do passivo restante, colocando-se a questão adicional de saber se, nessa fase, o seu direito à herança é considerado um rendimento ou património para a insolvência.

Ora, a legislação prevê que o devedor deve informar o Tribunal sobre todos os bens e direitos que possua, sob pena de sanções. De acordo com a lei, o devedor/insolvente tem o dever de comunicar à insolvência a existência de qualquer património ou direitos que lhe pertençam. A omissão desta informação pode ser considerada uma violação grave e resultar em consequências severas, como a cessão antecipada do procedimento de exoneração ou mesmo a revogação da exoneração do passivo restante.

O Direito à Herança: é considerado “Rendimento” ou “Património”?

Nesse contexto, a primeira dúvida é se o direito à herança – isto é, o direito sobre uma herança que ainda não foi partilhada (indivisa) – pode ser considerado um rendimento ou património.

Embora o direito à herança não seja, inicialmente, um bem individualizado (até à partilha), ele configura-se como um direito patrimonial que pode ser relevante para os credores. Assim, deve ser tratado como parte do património do devedor e entregue no contexto do processo de insolvência, para garantir que os credores possam beneficiar da eventual divisão dessa herança.

O herdeiro, antes da partilha, tem um direito à herança, ou seja, tem direito a uma parte da herança, mas não a bens concretos ou individualizados. Apenas com a efetivação da partilha é que o herdeiro passa a ter um património individualizado (bens concretos).
No entanto, durante o período de cessão e em todo o processo de insolvência, mesmo que a herança esteja indivisa (ainda não partilhada), o direito àquela deve ser considerado um rendimento disponível, pois é um aumento potencial no património do devedor, o qual é relevante para a recuperação de crédito no processo de insolvência.

O Direito à Herança pode reverter a favor da massa insolvente?

Outro aspeto relevante é a possibilidade de o direito à herança reverter para a massa insolvente, sendo apreendido a seu favor. O Código de Processo Civil permite a penhora do direito à herança ainda indivisa, ou seja, o direito do devedor sobre os bens da herança que ainda não foram individualizados. A penhora de uma herança indivisa não é, no entanto, o mesmo que penhorar uma parte específica de cada bem.

Na insolvência, verifica-se a possibilidade de apreender a herança (ainda que indivisa e, por isso, um “direito à herança”) por forma a assegurar que os credores possam beneficiar dos direitos patrimoniais do devedor/insolvente, enquanto a herança não for dividida e até que o fiduciário tome as devidas providências para assegurar a partilha ou liquidação da herança.

Conclusão:

Em resumo, o direito à herança, ainda que não partilhada, deve ser considerado um rendimento ou património para efeitos do processo de insolvência. O devedor que assume a qualidade de herdeiro durante o período de exoneração do passivo restante tem a obrigação de comunicar este direito e ceder o seu direito à herança ao processo de insolvência.
Assim, a lei é clara quanto à necessidade de o insolvente informar o Tribunal sobre todos os rendimentos e património, incluindo, no caso, o direito à herança.
No entanto, é de notar que o conteúdo e forma desta comunicação, bem como as consequências concretas no património do insolvente sempre carecerá de análise concreta e acompanhamento, por forma a assegurar os interesses de todos os envolvidos no processo.

Este é também o tema do artigo da Advogada, Sofia Garrido, publicado no Notícias de Aveiro, o qual poderá igualmente consultar.

Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.

Sofia Garrido 
Advogada na CBA Legal Advisors