O Novo Regime de Citação Eletrónica das Pessoas Coletivas

O Decreto-Lei n.º 87/2024, publicado no final do ano passado, trouxe uma alteração ao regime de citação das empresas, introduzindo uma nova regra da obrigatoriedade da citação eletrónica das pessoas coletivas em processos judiciais em tribunal.

Esta nova regra aplica-se transversalmente a questões em contencioso, desde processos de direito do trabalho, processos de direito societário, insolvência e recuperação de empresas, como a processos de direito civil, incluindo ações de cobrança ou processos associados a incumprimento contratual.

Tal alteração visa, essencialmente, implementar um sistema que visa melhorar a comunicação entre os Tribunais e as pessoas coletivas e ultrapassar alguns entraves em fases iniciais do processo (como é o ato da citação). 

Qual a importância?

O referido diploma entrou em vigor em 10.11.2024, porém, previa-se um regime transitório de 6 (seis) meses, o qual determinou que, em caso se incumprimento das alterações estatuídas, não se aplicavam quaisquer cominações – em especial, o pagamento de uma taxa ao Estado.

Porém, este regime transitório irá terminar, pelo que, importa ter cautela quanto às exigências desta alteração legislativa. 

Como proceder?

Tendo em vista dar cumprimento à dita alteração legislativa, as empresas são obrigadas a registar-se e a aceder ao novo serviço público de notificações eletrónicas disponibilizado.

Ora, para tanto é necessário associar um endereço de correio eletrónico, para onde serão comunicados os avisos de citação/notificação dos tribunais.

PASSOS:

Registo: é necessário registar um endereço de correio eletrónico (e-mail) que irá ser associado à área digital de acesso reservado da pessoa coletiva.

Para que serve?
Este registo permite que os utilizadores recebam, na caixa de correio eletrónico, um aviso cada vez que seja disponibilizada uma nova citação/notificação na área digital de acesso reservado.
O registo consiste na fidelização ao serviço público de notificações eletrónicas onde é criada uma “morada única digital”, que se pode, para este efeito, considerar equivalente à sede de uma empresa.

Como fazer?
A adesão (no caso das pessoas coletivas, ora obrigatória) ao serviço de citações/notificações eletrónicas é feita através de site próprio, acessível através do link: https://www.gov.pt/servicos/aderir-as-notificacoes-eletronicas

Acesso/Consulta: uma vez registado, já é possível proceder ao acesso e à consulta das citações/notificações relativas à pessoa coletiva.
O acesso à área reservada das pessoas coletivas é feito a partir do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), que permite associar atributos profissionais aos certificados digitais do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, isto tudo para que os representantes de empresas possam aceder à área reservada digital dos tribunais. Assim, pode aceder quem (i) for representante da empresa ou (ii) tenha a qualidade e poder de procurador certificado.

Ora, os utilizadores devem consultar as citações, as notificações e as outras comunicações remetidas pelos tribunais que serão disponibilizadas na área digital de acesso reservado, localizada na área de serviços digitais dos tribunais, acessível através de site próprio com o link: https://tribunais.org.pt/Servicos-ao-cidadao/Citacao-e-notificacao-eletronica

Quais os efeitos?

Uma vez que a citação da pessoa coletiva seja consultada eletronicamente na área reservada, esta é a data em que se considerará efetuada para todos os efeitos (em especial e com pertinência, para a contagem de prazos processuais).

Caso a citação não seja consultada no prazo de 8 (oito) dias, é enviado novo aviso à empresa, mas agora por via postal, para a morada da sua sede.

Não obstante, no 8.º dia posterior ao do envio da citação eletrónica, o sistema certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados e a citação considera-se efetuada nessa data. Assim, o facto de não consultar a citação não quer dizer que não se considere realizada, pelo que importa ter redobrada atenção a esta questão.

Quais as consequências (do incumprimento)?

Caso as pessoas coletivas – que estão obrigadas a aderir a este regime – não se registem devidamente para o efeito, apenas será garantido o envio de uma única carta de citação que, em caso de não receção (pessoal), é depositada na caixa de correio, considerando-se a citação, em todo o caso, devidamente efetuada.

Ainda com relevo, neste caso, a empresa é responsável pelo pagamento de uma taxa fixada para o serviço de citação por via postal, no valor de Eur. 51,00 (metade de 1UC).

Conclusão:

Aqui chegados, importa ter em mente que a alteração trazida pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, com a obrigatoriedade de citação eletrónica para pessoas coletivas, acarreta implicações, quer a nível processual, quer na consequência do não cumprimento deste regime, com a responsabilidade, daquelas entidades, por custos fixados em lei.

Assim, é essencial garantir a conformidade, procedendo ao registo e acompanhamento regular das notificações eletrónicas.

Este foi também o mote do artigo da nossa Advogada, Sofia Garrido, para o Jornal da Bairrada.

Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.

Sofia Garrido 
Advogada na CBA Legal Advisors 

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