Gestão exigente não é Assédio: Supremo Tribunal de Justiça sublinha a diferença

O exercício legítimo do poder de direção vs. a prática ilícita de assédio moral (mobbing): eis o centro de gravidade de inúmeros litígios laborais atuais. Se a Lei não oferece particulares indícios de distinção, o que potencia incerteza, já a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores tem vindo a clarificar um princípio fundamental para a sustentabilidade das empresas: gerir com rigor não é um ato ilícito.

O Supremo Tribunal de Justiça, num Acórdão de 12-04-2024, reafirmou (o óbvio): o conflito e a tensão são realidade do trabalho. O Tribunal sublinhou que a aplicação de medidas disciplinares, a exigência de cumprimento de metas ou a emissão de ordens assertivas não configuram assédio, ainda que possam causar desconforto ao trabalhador. Juridicamente, o assédio moral exige mais do que mero conflito, apontando-se frequentemente para a necessidade de uma conduta sistemática que vise, objetivamente, a degradação das condições de trabalho ou a afetação da dignidade pessoal.

A distinção reside, muitas vezes, na finalidade do ato. O poder de direção, garantido pelo Código do Trabalho, visa a organização e eficiência produtiva. Quando um gestor corrige um erro técnico ou exige o cumprimento de um horário, está a exercer uma prerrogativa legal necessária à sobrevivência do negócio.

O risco surge quando a autoridade é desviada, por exemplo, para punições pessoalizadas ou humilhações. Casos recentes demonstram que condutas de isolamento, como o “tratamento de silêncio” ou a retirada injustificada de regalias, podem justificar condenações por assédio.  

No tecido empresarial, a clareza nestes processos é vital, já que a “paralisia na gestão” por receio de litigância é, por si só, um risco operacional elevado.

A segurança jurídica da empresa depende, em muito, da sua objetividade, como é o caso de:

  1. Fundamentação Objetiva: decisões de alteração (p. ex., horários, funções) ancoradas em necessidades produtivas (comprováveis);

  2. Comunicação Objetiva: avaliações de desempenho negativas fundadas em critérios técnicos conhecidos do trabalhador e comunicadas formalmente, afastando a perceção de arbitrariedade;

  3. Formação de Liderança: é crítico que as chefias intermédias compreendam os limites da sua autoridade, evitando que se abusem da sua posição (o típico “vou-te fazer a vida negra”), o que gera responsabilidade solidária para o empregador.

Conclusão:

Em síntese, a Lei (também) protege o empregador rigoroso e a autoridade assertiva, exercida proporcionalmente, continua a ser uma ferramenta legítima de gestão.

Foi também este o mote do nosso Advogado Cofundador da CBA Legal Advirsors, Rui Borges Pereira, num artigo para o Jornal da Bairrada.

Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.

Rui Borges Pereira

Rui Borges Pereira,
Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors