Regime Jurídico dos Feriados no Código do Trabalho

O regime legal aplicável aos feriados, no contexto de um contrato de trabalho do “sector privado”, continua a suscitar dúvidas frequentes entre empregadores e trabalhadores, sobretudo no que respeita à sua obrigatoriedade, possibilidade de substituição e implicações práticas no funcionamento das empresas.

Feriados Obrigatórios e Facultativos

O Código do trabalho distingue Feriados Obrigatórios e Feriados Facultativos, sendo que o regime de uns e outros não é totalmente coincidente.

Evidência disso mesmo é a regra de que: nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.

Feriados Obrigatórios

Nos termos do artigo 234.º do Código do Trabalho, os feriados obrigatórios incluem os principais feriados civis e religiosos que devem ser respeitados por todas as entidades empregadoras, com exceção, tal como já adiantado, das atividades cuja laboração ao domingo é permitida. A lei admite ainda que alguns destes feriados possam ser observados na segunda-feira seguinte, mediante legislação específica.

De acordo com aquela norma, consideram-se obrigatórios os seguintes feriados: os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

Feriados Facultativos

Para além dos feriados obrigatórios, o artigo 235.º do Código do Trabalho prevê a possibilidade de serem, ainda, observados feriados facultativos, nomeadamente a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

Contudo, a sua aplicação depende de acordo coletivo de trabalho ou do próprio contrato de trabalho.

Não existindo tal previsão, a empresa não está obrigada a conceder dispensa nesse dia.

A "substituição" de Feriados

Em princípio, os dias de feriado não podem ser substituídos por outros dias distintos.

Contudo, há algumas exceções, como é o caso do feriado de Sexta-Feira Santa, que pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, ou o caso dos Feriados Municipais e de Carnaval, que podem ser observados noutro dia em que acordem empregador e trabalhador.

A Prática e os Usos na Empresa e os reflexos no regime dos Feriados

A jurisprudência tem reconhecido que a repetição sistemática de determinado comportamento por parte do empregador — como a concessão da terça-feira de Carnaval — pode configurar um “uso da empresa”.

Como sublinhou o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 17.11.2016), quando essa prática se prolonga de forma uniforme e pacífica durante vários anos, gera uma expectativa legítima por parte dos trabalhadores que não pode ser ignorada de forma unilateral.

Todavia, essa expectativa só se justifica quando o comportamento do empregador é suficientemente duradouro. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por exemplo, que quatro anos de concessão do “Feriado” de Carnaval não configuram um uso consolidado (acórdão de 09.03.2017), salientando que é necessário um “considerável lapso de tempo” para que a prática seja vinculativa.

Conclusão:

As gestão dos feriados — e eventuais exceções — deve ser feita de forma criteriosa e com base no regime legal, que, ao contrário do que poderia parecer, não é totalmente linear e e isento de dúvida.

Considerações Finais
Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.

Rui Borges Pereira

Rui Borges, Advogado Cofundador da
CBA Legal Advisors