O Dever de Informação do Empregador e Trabalhador no Contrato de Trabalho

O dever de informação recíproca, alicerçado na boa-fé contratual, assume papel central no direito laboral português.

O empregador tem obrigação de transmitir ao trabalhador, por escrito e dentro de prazos rigorosos, todos os elementos essenciais ao contrato de trabalho – desde identificação das partes, funções e local de trabalho até parâmetros de retribuição, segurança social e até mesmo utilização de algoritmos de decisão.

Simultaneamente, cabe ao trabalhador comunicar ao empregador dados relevantes para a prestação da sua atividade, sem violar direitos de personalidade.

O incumprimento destes deveres acarreta contraordenações graves, reforçando a importância de processos claros e transparentes.

Fundamento e Âmbito do Dever de Informação:

O princípio da boa-fé trave mestra do nosso Direito, projeta-se no contrato de trabalho, entre o mais, pela exigência de informação recíproca.

No plano laboral, a lei torna imperativa a prestação de dados que garantam segurança jurídica e transparência na relação entre empregador e trabalhador.

Dever de Informação Obrigatória do Empregador:

De acordo com o Código do Trabalho, o empregador deve comunicar por escrito, sob pena de contraordenação grave, as seguintes informações:

  1. Identificação completa do empregador e eventual relação societária;

  2. Local ou locais de trabalho;

  3. Categoria profissional ou descrição sumária das funções;

  4. Data de celebração e início de efeitos do contrato;

  5. Duração — termo certo, incerto ou sem termo;

  6. Critérios de férias e prazos de aviso prévio;

  7. Retribuição: valor, periodicidade, discriminação dos componentes;

  8. Período normal de trabalho e regimes de suplementar/turnos;

  9. Seguro de acidentes de trabalho e seguradora;

  10. Instrumento de regulamentação coletiva aplicável;

  11. Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho;

  12. Identificação do utilizador (trabalho temporário);

  13. Duração e condições do período experimental;

  14. Direito individual à formação contínua;

  15. Regime específico de trabalho intermitente;

  16. Regimes de proteção social e benefícios complementares;

  17. Parâmetros e critérios de sistemas de IA que decidam sobre emprego;

  18. Informação do Relatório Único, antes do envio às entidades competentes.

Mas, deve notar-se que esta informação deve ser prestada em língua que o trabalhador conheça, dentro de prazos específicos, legalmente previstos. 

De igual forma, surge novo dever de informação e deve, via de regra, ser comunicada qualquer alteração a tais elementos.

Dever de Informação do Trabalhador

O trabalhador obriga-se a comunicar ao empregador todos os dados relevantes para o desempenho da sua função – p. ex., mudança de morada –, sem invadir direitos fundamentais ou de personalidade.

A falta de informação não acarreta contraordenação, mas pode afetar a relação de confiança.

Dever de Informação no caso de Prestação de Trabalho no Estrangeiro:

Para destacamentos superiores a 1 mês (art.º 108.º do Código do Trabalho), o empregador deve complementar, por escrito e antes da partida:

  • País(es) e duração previsível;

  • Moeda e local de pagamento;

  • Condições de repatriamento;

  • Acesso a cuidados de saúde;

  • Retribuição e subsídios no país de acolhimento;

  • Site oficial de informação do Estado de acolhimento.

O incumprimento deste dever constitui contraordenação grave.

Conclusão:

O dever de informação reforça a transparência e segurança na relação laboral. Cumprir rigorosamente estas obrigações não é mera formalidade: protege empresas e empregadores, de um lado, e trabalhadores do outro, evita litígios e consolida a confiança mútua.

Considerações Finais

Este artigo fornece uma visão geral sobre o tema. O seu caráter é meramente informativo, pelo que é importante lembrar que cada caso é único e este conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor. Para uma análise mais aprofundada e adequada ao seu caso específico, poderá contactar um dos nossos Advogados.

Rui Borges Pereira

Rui Borges, Advogado Cofundador da
CBA Legal Advisors